DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente exposição incide sobre parte do regime jurídico das agências de viagens e turismo, Decreto-lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que revogou o Decreto-lei n.º 209/97, de 13 de Agosto.

  1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Do diploma resulta, desde logo, uma clara intenção de adoção de medidas de simplificação e desmaterialização de procedimentos e redução de custos de contexto, no âmbito do Programa SIMPLEX – Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa.

Os exemplos mais relevantes dessas medidas – na atividade das agências de viagens – são a criação do registo nacional das agências de viagens de viagens e turismo (RNAVT), a eliminação da exigência de um capital social mínimo e o reforço das garantias dos consumidores através da criação do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT).

III. REGISTO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO

Nos termos do preâmbulo do diploma aprovado, o RNAVT permitirá “(…) uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução do sector e uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas competentes.” Para além do mais, é “(…) um instrumento de comunicação por via eletrónica, que contribui, por um lado, para a desmaterialização de procedimentos no âmbito da interação com os empresários do sector, e permite, por outro, a disponibilização permanente ao consumidor de informação credível sobre a realidade da oferta turística neste sector de atividade.”

As agências de turismo licenciadas à data da entrada em vigor do novo diploma, consideram-se automaticamente inscritas no RNAVT, sendo-lhes atribuído e comunicado o respetivo número de inscrição. Note-se, todavia, que as garantias legais exigidas ao abrigo do Decreto-lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, a prestação de caução e subscrição de seguro de responsabilidade civil, terão de estar em vigor para que a referida inscrição seja efetuada.

O RNAVT, que está integrado no registo nacional de turismo, está acessível ao público, conte, informação relacionada com a identificação do titular da empresa; a denominação social, sede, número de pessoa coletiva e conservatória do registo comercial onde a sociedade se encontra matriculada, a localização e contactos dos estabelecimentos; o nome comercial, as marcas próprias da agência e o montante das garantias prestadas.

Devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I.P., através do RNAVT, no prazo de 60 dias após a respetiva verificação, a abertura ou mudança de localização de estabelecimento ou de quaisquer formas de representação, a transmissão de propriedade, a cessão de exploração de estabelecimento, o encerramento de estabelecimento e a alteração de qualquer outro elemento integrante do registo.

Acresce referir que constarão igualmente do RNAVT as situações de irregularidade verificadas no exercício da atividade das agências de viagens e turismo, nomeadamente a dissolução ou insolvência, a cessação da atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível, o incumprimento da obrigação anual de entrega do comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor, a não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos que infra se detalharão e a verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou clientes, de modo a pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado.

A – Novas sociedades

O processo de registo de agência de viagens e turismo é uma mera comunicação prévia, efetuado online, em formulário próprio, no Turismo de Portugal, carecendo de credenciação na plataforma.

O preenchimento, e a respetiva submissão do formulário, implica a anexação dos seguintes elementos, em formato digital:

  • Extrato do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;
  • Indicação do nome adotado para a agência e das marcas que pretenda utilizar, com identificação do número de registo no Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI) ou entidade similar europeia, ou apresentação do documento comprovativo de autorização de uso de marca, emitido pela entidade detentora);
  • Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil na cobertura de um montante mínimo de € 75.000, e recibo comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente;
  • Cópia simples do documento comprovativo da subscrição inicial do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) no valor de € 2.500 ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
  • A contribuição para o FGVT é feita por transferência bancária, devendo o respetivo comprovativo da contribuição ser anexado no formulário de comunicação prévia;
  • A partir do momento em que a empresa se encontra registada, o valor da contribuição para o FGVT não será, em caso algum, restituído;
  • Comprovativo do pagamento da taxa de registo no valor de € 750:

Caso a empresa já se encontre registada no RNAAT, como empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico, o valor a pagar pela inscrição no RNAVT corresponde à diferença entre o valor pago aquando da inscrição no RNAAT e o valor de € 750, devido pela inscrição no RNAVT. A partir do momento em que a empresa se encontra registada o valor da taxa não será, em caso algum, restituído.

  • Com a inscrição no RNAVT é atribuído um número de registo à empresa.

Esse número de registo assim como a localização da sua sede, terá obrigatoriamente que constar em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a sua atividade comercial, mesmo que online.

O exercício de atividades de animação turística por parte de agências de viagens e turismo depende da prestação das garantias exigidas a essa atividade (seguros), do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de atividade e de inscrição no registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT).

  1. LICENÇA E CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

Na sequência da legislação não é necessário qualquer licença para o exercício da atividade – bastando uma mera comunicação prévia efetuada por meio de formulário eletrónico disponível no RNAVT, instruída com os elementos de identificação da sociedade e as garantias exigidas.

  1. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO

Reforço das garantias dos consumidores, com o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos serviços contratados às agências de viagens e turismo. Cabendo a sua gestão ao Estado, representado pelo Turismo de Portugal, I.P., com o apoio de um conselho geral integrado por representantes das agências e dos consumidores – valor mínimo de EUR 4.000.000,00.

O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo que deverão contribuir com os seguintes montantes: EUR 6.000,00 no caso de agências vendedoras e EUR 10.000,00 no caso de agências organizadoras e, bem assim, as que seja simultaneamente vendedoras e organizadoras.

Para mais fácil perceção dos montantes em causa, atente-se no quadro infra:

Tipo de Agência Contribuição total para o FGVT
Contribuição inicial
Contribuições anuais subsequentes
Agência que organiza e/ou vende viagens EUR 10.000,00 EUR 5.000,00 0,1% das vendas do ano anterior
Agência que só vende viagens EUR 6.000,00 EUR 2.500,00

 

Este fundo responde solidariamente pelos créditos dos consumidores, ou seja, as quantias pagas por cada agência respondem por todos os créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados por qualquer agência de viagens e turismo.

Note-se que o FGVT responde pelos créditos dos consumidores para satisfação de montantes entregues pelos clientes às agências de viagens e turismo; e despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa. Nesta medida estão expressamente excluídos do âmbito do FGVT o pagamento de créditos relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagem e turismo envolvidas.

O FGVT será acionado se, no prazo de 20 dias após notificação pelo Turismo de Portugal, I.P., as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia em dívida não tiverem procedido ao pagamento dos montantes reclamados pelos consumidores. Não obstante, sempre que o FGVT seja acionado, as agências responsáveis deverão repor o montante utilizado no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento.

  1. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

No que concerne aos montantes das coimas aplicáveis no caso de incumprimento das disposições em vigor, os mesmos podem oscilar entre os EUR 250,00 e os EUR 30.000,00, sendo a tentativa e a negligência também puníveis, caso em que os limites máximos e mínimos do montante da coima serão reduzidos a metade.

Por fim, note-se que podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nos termos do regime geral das contraordenações: interdição do exercício de profissão ou atividades diretamente relacionadas com a infração praticada; e suspensão do exercício da atividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de 2 anos.

VII. CONCLUSÕES

Não é exigível a sociedade ter um capital social mínimo específico; O FGVT, cujo financiamento é assegurado pelas agências de viagens e turismo que devem contribuir com os seguintes montantes: EUR 6.000,00 no caso de agências vendedoras; e EUR 10.000,00 no caso de agências organizadores e, bem assim, as que seja simultaneamente vendedoras e organizadoras; O fundo responde solidariamente pelos créditos dos consumidores, e desde que os montantes máximos devidos por cada agência já tenham sido satisfeitos mediante a realização de todos os pagamentos acima referidos, as mesmas poderão ser notificadas para retomarem as contribuições anuais sempre que o FGVT atinja um valor inferior a EUR 1.000.000,00 (mantendo-se a obrigação de contribuição anual até que o FGVT atinja o valor mínimo de EUR 4.000.000,00); No caso de incumprimento das disposições estabelecidas no decreto-lei em análise, as coimas poderão oscilar entre os EUR 250,00 e os EUR 30.000,00, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias.

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