Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – vistos Gold

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional, é conferida por um período de dois anos, renovável período de três anos e pressupõe a manutenção do investimento por um período mínimo de 5 anos e a permanência em território português, de 7 dias (seguidos ou interpolados), no primeiro ano, e de 14 dias (seguidos ou interpolados), nos subsequentes períodos de dois anos. O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE. O pedido deve ser entregue nas Direções e Delegações Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O beneficiário tem a possibilidade de:

  • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
  • Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
  • Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
  • Beneficiar de reagrupamento familiar (autorização extensível aos familiares do investidor);
  • Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
  • Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, após 6 anos, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade.

Quem pode requerer?

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, numa das seguintes possibilidades:

  1. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
  2. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  3. A aquisição de um ou mais imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, limitado às comunidades intermunicipais do interior, e regiões autónomas dos Açores e Madeira, áreas metropolitanas de Lisboa e Porto estão excluídas;
  4. Aquisição de imóveis com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no valor global igual ou superior a 350.000 Euros, limitado às comunidades intermunicipais do interior, e regiões autónomas dos Açores e Madeira, áreas metropolitanas de Lisboa e Porto estão excluídas;

Esta modalidade de investimento inclui: Imóveis comerciais ou residenciais, imóveis adquiridos em copropriedade, desde que a quota-parte do investidor seja no valor mínimo indicado, imóveis adquiridos individualmente ou através de sociedades unipessoais por quotas de que o investidor seja sócio, imóveis arrendados e imóveis onerados, na parte que excede o montante mínimo do investimento.

  1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 Euros para instituições nacionais públicas ou privadas de investigação científica;
  2. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 Euros para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  3. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 Euros aplicados na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas;
  4. As atividades de Investimento podem sofrer um desconto de 20% sobre o valor total, caso sejam concretizadas em zonas de Baixa Densidade Populacional (menos de 100 habitantes por km²) ou se o PIB dessa mesma região for abaixo de 75% da média nacional.

Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente:

O cônjuge;

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar.

Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.

Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

Os ascendentes diretos em 1.º grau.

O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

O cônjuge

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal

União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Documentação necessária (os documentos terão de ser traduzidos para língua

portuguesa e apostilhados no Ministério dos Negócios Estrangeiros):

  • Passaporte ou outro documento de viagem válido, com validade mínima de três meses;
  • Visto Schengen válido, ou visto de curta duração – Para efeitos da concessão de autorização de residência, nacionais de não membros da UE, deverão regularizar a sua entrada em Portugal, dentro do prazo de 90 dias a contar da primeira entrada em território nacional.
  • O visto de curta duração – Visto “Schengen”, o qual poderá ser emitido pelo Consulado Português no país de origem;
  • Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo “SEF”;
  • Comprovativo de Seguro de Saúde;
  • Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;
  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena de prisão com uma duração superior a 1 ano;
  • Certificado de Registo Criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de 1 ano, autenticado pelas autoridades portuguesas (autenticação do consulado português ou apostilha);
  • Declaração de Compromisso de Honra, atestando o compromisso do cumprimento dos requisitos relativos ao exercício do investimento em Portugal;
  • Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração de não dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social;
  • Prova de um dos 3 (três) tipos de investimento em território nacional.

 

Honorários Advogado e Despesas Autorização de Residência – “Golden Visa” 

  • Despesas / Abertura de Dossier (Pedido Inicial)
  • Montante Anual (pago anualmente durante o mês de Janeiro)
  • Reagrupamento Familiar (por pessoa)

O valor dos honorários não inclui emolumentos notariais ou registo, impostos ou outras despesas incorridas em nome do Cliente, os quais serão cobrados, incluindo o IVA, nos termos da legislação em vigor.

Serviços:

  • Assessoria na gestão e manutenção de ativos;
  • Elaboração de contratos de arrendamento ou outro tipo de contratos;
  • Emissão dos competentes recibos de renda;
  • Atuação junto dos Serviços de Finanças e pagamento dos respetivos impostos;
  • Atuação junto da Companhia de Seguros, apoiando o cliente na escolha da adequada apólice de seguros de responsabilidade civil;
  • Representação do cliente proprietário em assembleias de condomínio, assinatura das competentes atas da assembleia, e acompanhamento nas decisões do condomínio e aprovação das contas anuais.

Despesas por conta do cliente:

  • Emolumentos Notariais (escritura de compra e venda) — Valor Aproximado
  • Registo do título de aquisição da propriedade na Conservatória do Registo Predial Valor Aproximado
  • Abertura de conta bancária em Portugal
  • Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) 6,5% (Prédios Urbanos para fins comerciais, terreno para construção) – Aproximadamente 6% (Prédios Urbanos para fins de habitação) 5% (Prédios Rústicos);
  • Imposto de Selo 0,8%;
  • Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) Taxa aplicável entre 0,3% e 0,5% (Prédios Urbanos) 0,8% (Prédios Rústicos) Incidência sobre o valor patrimonial tributário do imóvel;
  • Seguro Internacional de Saúde Variável de acordo com condições pessoais do beneficiário.

O investidor deve entrar em Portugal com um visto de Schengen (caso seja necessário), cumprir com os requisitos gerais para residência temporária e efetuar o pedido de residência no prazo de 90 dias após a sua chegada. Uma vez que a autorização do visto de residência em Portugal (golden visa) seja concedida, o investidor deve permanecer no país pelo menos 7 dias durante o primeiro ano e 14 dias em cada período subsequente de dois anos. O golden visa é válido pelo período de um ano e pode ser renovado por períodos sucessivos de dois anos. Após os 5 anos existe a possibilidade de pedir um visto de residência permanente e obter a nacionalidade um ano mais tarde.

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