ASPECTOS FISCAIS DE DECLARAREM UMA AQUISIÇÃO DE QUOTA POR VALOR ABAIXO DO SEU VALOR NOMINAL
A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido.
ASPECTOS FISCAIS
Na esfera do sócio (pessoa individual)
Se os sócios alienarem parte das quotas de que dispõem, os ganhos obtidos com essa alienação, configuram rendimentos de mais-valias, sujeitos a IRS.
A mais valia será o resultado da diferença entre o valor de realização, ou seja, o valor pelo qual a quota foi alienada, e o somatório do valor de aquisição dessa quota ou o valor pago no ato de realização do capital com as despesas suportadas com a alienação.
O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, realizadas num dado ano, é tributado, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
Na esfera da empresa adquirente
No momento da aquisição de quotas próprias não há lugar ao apuramento de qualquer valor que influencie o lucro tributável da empresa adquirente.
Na verdade, na sequência da aquisição de quotas, ainda que próprias, as mesmas passam a constar do balanço da empresa adquirente e só no momento de posterior alienação é que há lugar ao apuramento de ganho ou perda por comparação dos valores de aquisição e alienação.
Alerto, no entanto, para a existência de relações especiais entre os sócios e a sociedade. Assim, se o valor de aquisição das quotas próprias se afastar do preço que normalmente seria praticados entre pessoas independentes, a Administração tributária pode recorrer aos mecanismos previstos no regime dos preços de transferência.
Obviamente que quem vende uma quota abaixo do seu valor nominal, consegue em sede de IRS de 2016, declarar uma menos valia.
Ao caso, declararem uma aquisição de quota abaixo do valor nominal irá no futuro prejudicar a título individual de IRS e no caso do CES a título de IRC.
Por isso, é que se deve declarar às finanças e à conservatória que adquiriram as respetivas quotas pelo seu valor nominal.