Em harmonia com o pretendido vimos proceder aos devidos esclarecimentos sobre como deve atuar uma administração de condomínio quando se depara com a vontade de um condómino em colocar um ponto de carregamento de bateria de veículo elétrico ou de tomada elétrica no seu lugar de garagem, ou em espaço comum.
Sempre que um condómino pretenda colocar um posto de carregamento elétrico o mesmo, deve comunicar tal intenção à administração de condomínio, de acordo com o Decreto-Lei de 90/2014, que alterou o Decreto-Lei n.º39/2010, existe a obrigação de:
“Artigo 29.º
Pontos de carregamento em edifícios existentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.
2 — No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.
3 — No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:
- a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;
- b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;
- c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.
4 — As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
5 — As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.
6 — O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utilizadores.
7 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável. “
Ou seja, o condómino ou qualquer outro interessado, deve comunicar, com 30 dias de antecedência, à administração do condomínio a intenção de instalar um ponto de carregamento ou tomada elétrica, sendo que a administração do condomínio só pode opor-se à instalação se o edifício já dispõe de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado, se a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica colocar em risco a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício, por ultimo se a administração do condomínio no prazo de 90 dias, após a comunicação da intenção do condómino, proceder ela própria à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado, contudo neste caso a administração necessita de realizar uma assembleia de condóminos, e a decisão carece de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Qualquer decisão da administração do condomínio, relativamente ao supra mencionado, deve ser comunicada por escrito ao condómino, no prazo máximo de 15 dias, após a sua adoção. Em caso de parecer desfavorável à instalação o mesmo deve ser fundamentado.
Caso a instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica seja aceite pela administração e o seu uso respeite somente a um utilizador, mesmo que a instalação seja em zona dita comum, a despesas cabe somente ao respetivo utilizador, conforme a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto:
“3 – Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto –Lei n.º 39/2010, serão suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.”
A administração deve acompanhar a instalação do ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica e deve ter acesso a toda a documentação, diga-se caderno de encargo e documentos de certificação elaboradora pela empresa ou técnico que realize a instalação, conforme a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto:
“Artigo 4.º
Responsabilidade pela instalação
1 — A instalação de carregamento de veículos elétricos e as instalações elétricas associadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora, devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do detentor da instalação de carregamento de veículos elétricos:
- a) Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento de veículos elétricos;
- b) Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis;
- c) Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento dos veículos elétricos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior.”
Desde que as instalações de carregamento de veículos elétricos satisfaçam as regras relativas às instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos, conforme a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto. Na execução das instalações devem ser utilizados materiais e equipamentos que cumpram as diretivas comunitárias, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/35/CE, a Diretiva n.º 2014/53/CE, a Diretiva n.º 2014/30/CE, as normas europeias, os documentos de harmonização do CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, as normas da IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional e as normas nacionais, conforme a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto.
Obviamente o seguro do edifício através da apólice de seguro outorgada pelo condomínio, não pode ser desresponsabilizado em situações futuras, desde que as regras mencionadas e outras aqui não elencadas sejam cumpridas.
Caso decidam instalar um ponto de carregamento de bateria de veículo elétrico ou tomada elétrica, há que ter em atenção a potência a contratar, sendo que a legislação em vigor deve ser respeitada. Determinando a potência, podem usar um contador da Empresa de abastecimento de eletricidade, comum para todos os lugares de estacionamento dos condóminos, colocando contadores individuais inteligente na ligação à rede de distribuição de eletricidade, autonomizando a contagem, por fim podem ainda elaborar novo contracto com a Empresa de abastecimento de eletricidade, para instalar um ponto de carregamento de bateria de veículo elétrico ou tomada elétrica e um contador individual na garagem, ou usar a instalação elétrica da fração.
O mais correto e para que o custo da eletricidade seja suportado de forma justa pelos condóminos, é serem instalados contadores a medir o consumo dos carregamento individuais, para que o condómino responsável pela despesa suporte esse custos perante a administração do condomínio, esta opção só é válida em caso de existência de poucos veículos elétricos no edifício.
Esses contadores não são válidos para a regulamentação do sector elétrico, visto não serem instalados pelo Operador da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade, mas fazem a distribuição do custo de eletricidade e tem vindo a ser aplicados e amplamente utilizados em situações idênticas. A EDP já realiza testes e coloca contadores individuais inteligentes na ligação à rede de distribuição.
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