O presente tema, abaixo abordado, é ao momento pouco comum, mas importante para a v/ atividade profissional, pois pode implicar que um condomínio fique liberto do pagamento de taxas de justiça para deduzir contestação a uma oposição a uma execução, a título de exemplo, meramente estamos a falar de uma poupança por processo de € 308,00 (trezentos e oito euros).
- Intróito
Assim, o Estado despende anualmente avultadas quantias para que os mais desfavorecidos possam ter acesso aos Tribunais, sendo que apenas se justificará que o apoio judiciário seja concedido a quem realmente o necessite. O acesso ao direito e aos tribunais não é gratuito. Não pode é ser vedado ou dificultado a ninguém, simplesmente pelo facto de este não dispor de meios económicos para pagar os respetivos encargos, quer ao nível do patrocínio, quer ao nível da assistência judiciária.
Para v/ informação cito o acórdão dos TR de Lisboa, em que foi redator Bruto da Costa, relativo a apoio judiciário, insuficiência de meios económicos, condomínio e administração:
“I – O condomínio pode beneficiar de apoio judiciário, devendo, para esse efeito, ser visto como a comunidade dos condóminos que são o seu substrato pessoal. “
“II – É em relação a essas pessoas que integram o condomínio que há-de apurar-se a suficiência ou insuficiência económica para custear a demanda.“
Cito ainda o acórdão do TR do Porto, em que foi redator Pires Condesso, relativo a apoio judiciário, sua admissibilidade, condomínio, administração e insuficiência de meios económicos de proprietários:
“I – Para efeitos de apoio judiciário, o condomínio deve ser visto como a comunidade dos condóminos, não se diferenciando desta. “
“II – A concessão ou recusa do apoio judiciário depende dos meios económicos dos titulares das frações autónomas, embora haja sido pedido pelo administrador do condomínio.”
- Hesitações nas pessoas coletivas no que aos condomínios diz respeito.
Uma pessoa coletiva é a organização de pessoas ou bens destinada a prosseguir determinados fins, a que lei atribui personalidade jurídica e, como tal, a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações, cfr. artigo 160.º e seguintes do Código Civil. Apesar de estarem inscritos no registo nacional de pessoas coletivas, os condomínios não são pessoas coletivas, pelo que não possuem personalidade jurídica.
O condomínio embora tenha personalidade judiciária carece de personalidade jurídica. É um património autónomo representado pelo seu administrador. O artigo 12.º, al. e), do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Extensão da personalidade judiciária”, dispõe tem ainda personalidade judiciária “O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.”
O apoio judiciário visa assegurar o acesso ao direito, que é ele próprio um direito fundamental.
Em princípio, as pessoas coletivas têm os mesmos direitos que as singulares, mas desde que sejam compatíveis com a sua natureza. Assentando aquele direito fundamental na dignidade da pessoa humana, a lei regula em termos diferentes a concessão de proteção jurídica às pessoas coletivas.
Essa proteção, da qual o apoio judiciário é uma das modalidades, não abrange as pessoas coletivas com fins lucrativos. Uma sociedade comercial, mesmo que esteja em situação económica difícil, não pode beneficiar de apoio judiciário. Contudo, uma instituição particular de solidariedade social pode, porque não tem fins lucrativos.
No caso de a entidade ter fins lucrativos, entende‑se que deve integrar na sua atividade económica os custos do acesso ao tribunal, sem apoio público. Assim se assegura o livre desenvolvimento do mercado e a normal regulação da concorrência.
No caso concreto de o requerente de apoio judiciário ser um condomínio algumas considerações devem ser tecidas. O condomínio, por sua natureza não tem personalidade jurídica, nem autonomia financeira relativamente aos condóminos que o integram. No aspeto jurídico, os condomínios não são pessoas coletivas, nem sociedades. Apenas lhes é reconhecida, e de forma limitada, personalidade judiciária.
Do ponto de vista económico-financeiro os condomínios terão o desafogo que os condóminos queiram e possam. Importará, então, saber se o condomínio, embora destituído de personalidade jurídica, é detentor de capacidade de aceder ao benefício de apoio judiciário.
O Tribunal Constitucional (em 14 de Fevereiro de 2003) já decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, a exclusão do apoio judiciário das entidades que, como os condomínios, não prosseguindo fins lucrativos e não detendo personalidade jurídica, hajam sido dotadas de personalidade judiciária, de modo a poderem exercitar ou a ver contra si exercitados os meios de tutela jurisdicional existentes.
O princípio constitucional, acolhido em sede dos direitos fundamentais, com expressão no art.º 20.º, e cuja fonte se encontra no art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nada tem que ver com a equiparação – ou com a necessidade de concretização duma tal equiparação na lei ordinária – entre pessoas singulares, pessoas coletivas e outras entidades ou grupos não personalizados, reportando-se apenas a assegurar a garantia dos cidadãos no campo da respetiva previsão como, de resto, a dicotomia estabelecida no art.º 12º da CRP preconiza “Todos os cidadãos gozam dos direitos (…) consignados na Constituição.” e “As pessoas coletivas gozam dos direitos (…) compatíveis com a sua natureza.”.
- Resenha histórica da proteção e acesso ao direito e aos tribunais.
Como se pode constatar, o direito à proteção jurídica como componente do regime de acesso ao direito e aos tribunais, integrando quer o direito à consulta jurídica, quer o direito ao patrocínio judiciário, sofreu uma significativa contração no que se refere às pessoas coletivas com fins lucrativos:
De uma total equiparação com as pessoas singulares, que constava da primitiva redação do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, passou-se, por via da alteração introduzida pela Lei n.º 46/96, a um regime duplamente restritivo, que implicava não apenas a supressão do direito à proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica, mas também a limitação do direito ao apoio judiciário mediante a exigência da demonstração de que o montante de preparos e custas era “consideravelmente superior às possibilidades económicas”, não bastando, por isso, a simples prova da insuficiência económica, princípio este que se manteve na vigência da Lei n.º 30-E/2000. A redação originária da Lei n.º 34/2004 eliminou aquela condicionante, mantendo embora a restrição da proteção jurídica à modalidade de apoio judiciário, mas, por via da alteração resultante da Lei n.º 47/2007, chegou-se à situação atual de exclusão absoluta do direito à proteção jurídica.
A singularidade do regime atual assenta na já apontada distinção entre pessoas coletivas com fins lucrativos e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sendo que é apenas quanto a estas que se mantém o direito ao patrocínio judiciário com base na prova da insuficiência económica, modalidade, não se centra na conformação da personalidade jurídica coletiva por confronto com a personalidade jurídica individual, mas antes na finalidade estatutária da pessoa coletiva, visando excluir da proteção jurídica as pessoas coletivas de direito privado e utilidade particular, isto é, aquelas que tenham por objeto a realização de uma atividade económica destinada à consecução de lucro.
Na prática, a Lei mantém o direito ao apoio judiciário em relação às associações e fundações, que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos ou têm uma finalidade económica não lucrativa, ou seja, uma finalidade que, podendo consistir em vantagens patrimoniais, não vise propriamente a repartição de lucros entre os associados; a exclusão da proteção jurídica opera quanto às sociedades comerciais ou constituídas em forma comercial que tenham por função caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distribuir pelos seus sócios.
- Acórdão n.º 89/03, 14 de Fevereiro de 2003, do Tribunal Constitucional.
Declara inconstitucional o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que só permitia a atribuição de apoio judiciário a pessoas singulares e a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando façam prova de não disporem dos meios económicos suficientes para usufruírem do acesso à justiça constitucionalmente consagrado.
Contudo, tal acórdão não responde à forma como será avaliado essa mesma necessidade de apoio judiciário. Na realidade, nunca é ao condomínio que cabe pagar tais custos, é a cada um dos condóminos na proporção que lhes couber nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
Isso poderá levar a uma atribuição parcial desse mesmo apoio judiciário, em função dos condóminos que efetivamente não tenham posses para pagarem a sua quota-parte nas despesas relativas à representação judiciária do condomínio.
Se, por um lado, a alínea e) do artigo 12.º do Código de Processo Civil refere que existe uma extensão da personalidade judiciária, a hipótese de se recorrer aos tribunais, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
- Conclusão.
O apoio judiciário visa assegurar o acesso ao direito, que é ele próprio um direito fundamental e de acordo com atuais decisões jurisprudenciais; o condomínio pode beneficiar de apoio judiciário, devendo, para esse efeito, ser visto como a comunidade dos condóminos que são o seu substrato pessoal e o ato de concessão ou recusa do apoio judiciário deve depender dos meios económicos dos titulares das frações autónomas, embora haja sido pedido pelo administrador do condomínio.
A lei mantém o direito ao apoio judiciário em relação a entidades, que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos ou uma finalidade económica não lucrativa.
Além de que é ponto assente na administração publica portuguesa, afeta à concessão do apoio judiciário, de que um prédio administrado por moradores e não por terceiros estranhos ao prédio é apto a ter a concessão de apoio judiciário, quando façam prova de não disporem dos meios económicos suficientes para usufruírem do acesso à justiça constitucionalmente consagrado.
Contudo ultimamente condomínios geridos por terceiros estranhos ao prédio, que apresentem saldos bancários relativamente baixo também se encontram aptos a que lhes seja concedido apoio judiciário, somente para a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quando façam prova de não disporem dos meios económicos suficientes para usufruírem do acesso à justiça constitucionalmente consagrado.
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