Operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica
Requerer, junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (www.dgeg.pt), licença de Operador de Pontos de Carregamento para a mobilidade elétrica.
Procedimento e documentação necessária:
– Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa coletiva pública ou privada autónoma nos termos legais previstos;
– Descrição dos acionistas ou de outras entidades que, direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
– Prova da existência da apólice de seguro;
– Descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional;
– Identificação dos gestores e apresentação dos respetivos currículos profissionais;
– Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respetivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da eletrotecnia;
– Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
– Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente, das suas caraterísticas técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade elétrica;
– Plano de expansão de pontos de carregamento de acesso público a integrar na rede de mobilidade elétrica no período previsto na respetiva legislação, acompanhado por título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação de pontos de carregamento em locais previamente identificados, bem como por parecer prévio do operador da rede de distribuição de eletricidade sobre a viabilidade de ligação desses pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição.
Validade da licença: 15 anos, prorrogável por igual período.
Custo: € 1.230,00.
Meios de pagamento:
– Dinheiro (nas instalações do organismo emissor);
– Cheque à ordem de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., acompanhado por cópia deste documento;
– Vale postal;
– Multibanco;
– Transferência bancária para D.G.E.G. NIB 0035 0697 008015 60626 67, IBAN PT 50003506970080156062667.
Direção-Geral de Energia e Geologia
Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Número de telefone: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt
Um Operador de Ponto de Carregamento (OPC) é a entidade titular de licença de operador de pontos de carregamento atribuída junto da Direção-Geral de Energia e Geologia.
“Artigo 4.º
Licença de operador de pontos de carregamento
1 — A licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica será emitida a título provisório, pelo prazo de 6 meses, no decurso do qual o requerente deverá apresentar prova da conclusão do processo mencionado na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, assim como da efetiva instalação do(s) ponto(s) de carregamento.
2 — Para o efeito do número anterior, a efetiva instalação aferir -se -á em função da imediata aptidão do ponto de carregamento para entrar em funcionamento, ao abrigo de certificado emitido pela sociedade gestora da rede de mobilidade elétrica para o efeito.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, exceto quando ocorrer por força de comprovada causa inimputável ao requerente, o que determinará uma prorrogação única do prazo de 6 meses por igual período, sob pena do início de novo processo.
4 — Cumprido o disposto no n.º 1, a Direção – Geral de Energia e Geologia procederá à emissão da respetiva licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica pelo período de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
5 — Previamente ao disposto no número anterior, a licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica não poderá ser utilizada para a instrução e conclusão do processo de reconhecimento como comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.”
Um OPC é responsável pela instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas de acesso público ou privativo da rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de baterias de veículos elétricos.
É ainda responsabilidade o OPC garantir a compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança de todos os equipamentos que instala da rede de mobilidade elétrica.
Deverá dispor de licenças de utilização privativa de domínio público para que possa efetuar a instalação de novos pontos de carregamento em local público e em espaços privados, obter uma autorização do responsável do espaço.
Esta entidade é responsável pelo bom funcionamento do ponto de carregamento e deve divulgar o respetivo preço de utilização (que será cobrado ao utilizador de veículo elétrico através do comercializador para a mobilidade elétrica com quem estabeleceu contrato).
A adesão à rede de mobilidade elétrica pelo OPC está sujeita ao cumprimento das obrigações legais para o exercício da atividade e à prestação de garantias nos termos do Artigo 26.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica:
“Artigo 26.º
Prestação de garantia
1 – A celebração do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica obriga à prestação de
garantia junto da EGME por parte dos CEME, dos OPC e dos DPC.
2 – A garantia referida no número anterior deve ser suficiente para cumprir as seguintes obrigações, consoante o agente:
- a) O CEME deve prestar garantia correspondente a um montante não inferior a quatro meses relativos à soma das seguintes parcelas:
- i) Pagamentos do CEME aos OPC pela utilização dos pontos de carregamento pelos UVE seus clientes;
- ii) Pagamento da tarifa definida na alínea a) do n.º 1 – do Artigo 39.º.
- b) O OPC e o DPC devem prestar garantia correspondente a um montante não inferior a quatro meses relativos ao pagamento das tarifas definidas na alínea b) e na alínea c) do n.º 1 – do Artigo 39.º, respetivamente.”
“Artigo 28.º
Tipo de garantia
1 – São admissíveis como meios de prestação da garantia prevista no Artigo 26.º os seguintes:
- a) Depósito em numerário ou cativo ou penhor irrevogável sobre disponibilidades imediatas de
numerário;
- b) Garantia bancária do tipo first demand;
- c) Seguro-caução;
- d) Linha de crédito.
2 – A garantia referida no Artigo 26.º é de pagamento à primeira solicitação.”
“Artigo 27.º
Metodologia de cálculo e valores mínimos das garantias
2 – Os valores mínimos das garantias a aplicar nas condições referidas no número anterior são:
….
- b) Garantia a prestar pelo OPC – 1000 euros por cada ponto de carregamento rápido integrado
na rede de mobilidade elétrica e 200 euros por cada ponto de carregamento normal integrado na rede de mobilidade elétrica;”.
Os OPC devem disponibilizar um serviço de atendimento telefónico e gratuito, afixado no posto em local bem visível, 24 horas por dia, para que os UVE possam comunicar qualquer problema que tenham com a utilização do posto de carregamento.”
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