Operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica

Requerer, junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (www.dgeg.pt), licença de Operador de Pontos de Carregamento para a mobilidade elétrica.

Procedimento e documentação necessária:

Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa coletiva pública ou privada autónoma nos termos legais previstos;

Descrição dos acionistas ou de outras entidades que, direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;

– Prova da existência da apólice de seguro;

Descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional;

Identificação dos gestores e apresentação dos respetivos currículos profissionais;

Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respetivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da eletrotecnia;

Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;

Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente, das suas caraterísticas técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade elétrica;

Plano de expansão de pontos de carregamento de acesso público a integrar na rede de mobilidade elétrica no período previsto na respetiva legislação, acompanhado por título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação de pontos de carregamento em locais previamente identificados, bem como por parecer prévio do operador da rede de distribuição de eletricidade sobre a viabilidade de ligação desses pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição.

Validade da licença: 15 anos, prorrogável por igual período.

Custo: € 1.230,00.

Meios de pagamento:

– Dinheiro (nas instalações do organismo emissor);

– Cheque à ordem de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., acompanhado por cópia deste documento;

– Vale postal;

– Multibanco;

– Transferência bancária para D.G.E.G. NIB 0035 0697 008015 60626 67, IBAN PT 50003506970080156062667.

 

Direção-Geral de Energia e Geologia

Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Número de telefone: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

 

Um Operador de Ponto de Carregamento (OPC) é a entidade titular de licença de operador de pontos de carregamento atribuída junto da Direção-Geral de Energia e Geologia.

“Artigo 4.º

Licença de operador de pontos de carregamento

1 — A licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica será emitida a título provisório, pelo prazo de 6 meses, no decurso do qual o requerente deverá apresentar prova da conclusão do processo mencionado na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, assim como da efetiva instalação do(s) ponto(s) de carregamento.

2 — Para o efeito do número anterior, a efetiva instalação aferir -se -á em função da imediata aptidão do ponto de carregamento para entrar em funcionamento, ao abrigo de certificado emitido pela sociedade gestora da rede de mobilidade elétrica para o efeito.

3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, exceto quando ocorrer por força de comprovada causa inimputável ao requerente, o que determinará uma prorrogação única do prazo de 6 meses por igual período, sob pena do início de novo processo.

4 — Cumprido o disposto no n.º 1, a Direção – Geral de Energia e Geologia procederá à emissão da respetiva licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica pelo período de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.

5 — Previamente ao disposto no número anterior, a licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica não poderá ser utilizada para a instrução e conclusão do processo de reconhecimento como comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.”

Um OPC é responsável pela instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas de acesso público ou privativo da rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de baterias de veículos elétricos.

É ainda responsabilidade o OPC garantir a compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança de todos os equipamentos que instala da rede de mobilidade elétrica.

Deverá dispor de licenças de utilização privativa de domínio público para que possa efetuar a instalação de novos pontos de carregamento em local público e em espaços privados, obter uma autorização do responsável do espaço.

Esta entidade é responsável pelo bom funcionamento do ponto de carregamento e deve divulgar o respetivo preço de utilização (que será cobrado ao utilizador de veículo elétrico através do comercializador para a mobilidade elétrica com quem estabeleceu contrato).

A adesão à rede de mobilidade elétrica pelo OPC está sujeita ao cumprimento das obrigações legais para o exercício da atividade e à prestação de garantias nos termos do Artigo 26.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica:

“Artigo 26.º

Prestação de garantia

1 – A celebração do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica obriga à prestação de

garantia junto da EGME por parte dos CEME, dos OPC e dos DPC.

2 – A garantia referida no número anterior deve ser suficiente para cumprir as seguintes obrigações, consoante o agente:

  1. a) O CEME deve prestar garantia correspondente a um montante não inferior a quatro meses relativos à soma das seguintes parcelas:
  2. i) Pagamentos do CEME aos OPC pela utilização dos pontos de carregamento pelos UVE seus clientes;
  3. ii) Pagamento da tarifa definida na alínea a) do n.º 1 – do Artigo 39.º.
  4. b) O OPC e o DPC devem prestar garantia correspondente a um montante não inferior a quatro meses relativos ao pagamento das tarifas definidas na alínea b) e na alínea c) do n.º 1 – do Artigo 39.º, respetivamente.”

“Artigo 28.º

Tipo de garantia

1 – São admissíveis como meios de prestação da garantia prevista no Artigo 26.º os seguintes:

  1. a) Depósito em numerário ou cativo ou penhor irrevogável sobre disponibilidades imediatas de

numerário;

  1. b) Garantia bancária do tipo first demand;
  2. c) Seguro-caução;
  3. d) Linha de crédito.

2 – A garantia referida no Artigo 26.º é de pagamento à primeira solicitação.”

“Artigo 27.º

Metodologia de cálculo e valores mínimos das garantias

2 – Os valores mínimos das garantias a aplicar nas condições referidas no número anterior são:

….

  1. b) Garantia a prestar pelo OPC – 1000 euros por cada ponto de carregamento rápido integrado

na rede de mobilidade elétrica e 200 euros por cada ponto de carregamento normal integrado na rede de mobilidade elétrica;”.

Os OPC devem disponibilizar um serviço de atendimento telefónico e gratuito, afixado no posto em local bem visível, 24 horas por dia, para que os UVE possam comunicar qualquer problema que tenham com a utilização do posto de carregamento.”

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