Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante
O regime de proteção na parentalidade é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Em Portugal, o empregador só pode despedir uma mulher grávida, com um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Esta proteção estende-se à mãe que está em licença parental e a amamentar.
Se a CITE der um parecer desfavorável, o empregador pode, no prazo de 30 dias, entrar com uma ação no tribunal. Se o tribunal considerar que existe justa causa para o despedimento, então o empregador pode fazê-lo.
A violação das disposições relativas à parentalidade constitui contraordenação, atuando a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no setor privado, e as Inspeções dos Ministérios, no setor público, e cumulativamente a Inspeção-geral de Finanças (IGF).
A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a:
– licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100 % da remuneração de referência*, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
– licença em situação de risco clÃnico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo perÃodo de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuÃzo da licença parental inicial.
– licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico.
– dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.
– dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsÃdios igual a 65 % da remuneração de referência*. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
– dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois perÃodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo perÃodo normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Horário de trabalho:
A mulher grávida pode estar dispensada de trabalhar em regimes de adaptabilidade (aumento ou diminuição de horas de trabalho por dia). Também não é obrigada a fazer horas extra, nem horário noturno (entre as 20h e as 7h) durante 112 dias, sendo que metade destes dias devem ser anteriores à data previsÃvel do parto.
A mãe que amamenta não é obrigada a fazer horas extras durante todo o tempo que durar a amamentação, se isso for necessário para proteger a sua saúde ou a da criança. Também está dispensada do regime de adaptabilidade ou horário concentrado.
No caso de uma interrupção da gravidez, a trabalhadora pode gozar uma licença entre 14 e 30 dias. Para tal, terá de apresentar um atestado médico.
Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um perÃodo de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a.
Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
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